Retificação de Edital
Para fins do previsto no item 4 do citado edital, que prevê que a contratação está restrita aos jovens que ainda não tenham ocupado vagas no mercado de trabalho formal, a Mesa Diretora esclarece que a participação no Programa Jovem Aprendiz, instituído pela Lei Federal n.º 10.097/2000 não restringe a participação no processo seletivo.
Isto porque, conforme o art. 428 da CLT, alterado pela citada lei, o Programa Jovem Aprendiz trata de formação técnico profissional, não podendo ser considerada ocupação formal do mercado de trabalho:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005[i])
"§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (AC)*
"§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC)
"§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)
"§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho."
Assim, o interessado que já participou do Programa Jovem Aprendiz está apto a participar do processo seletivo para a vaga de estágio desta Casa.
Luiz Alves/SC, 10 de fevereiro de 2022.
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Presidente
ROSELI PEREIRA GOEDERT
Vice-Presidente
PERCI BOMPANI
Primeiro Secretário
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Segundo Secretário
[i] Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)